- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001691-50.2017.5.12.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O debate diz respeito aos efeitos da concessão parcial do intervalo interjornada. O Regional considerou serem devidas apenas as horas suprimidas, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 desta Corte. O reclamante defende o pagamento de todo o período relativo ao intervalo interjornada parcialmente concedido. Neste ponto, vale ressaltar que a decisão recorrida está em sintonia com a OJ 355 da SBDI-1 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE "SEMANA ESPANHOLA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o reclamante sustenta a invalidade das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego que autorizaram a redução do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, ante a existência de regime de compensação de jornada 6x2, conhecido como "semana espanhola". Todavia, a jurisprudência do TST alberga a tese de que o regime de compensação denominado "semana espanhola", adotado in casu , o qual alterna a prestação de 48 horas semanais em uma semana e quarenta horas em outra, não invalida a autorização da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego à redução do intervalo intrajornada, porquanto não acarreta efetiva sobrejornada diária, ainda que em semanas alternadas haja elastecimento da carga horária semanal. Precedentes. Ademais, a moldura fática traçada no acórdão regional não consignou a prestação habitual de horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001691-50.2017.5.12.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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