JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-04.2018.5.05.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-04.2018.5.05.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESPEDIDA INDIRETA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA DO FGTS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação aos temas da "despedida indireta" e do "quantum indenizatório", a recorrente, em seu recurso de revista, aponta violação somente de dispositivos infraconstitucionais, o que não atende o requisito do art. 896, § 9º, da CLT. No tocante ao tema do "dano moral", o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a recorrente apenas expõe sua tese de defesa, sem indicação de violação de norma constitucional. Por fim, no que diz respeito ao tema da multa do FGTS, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, do TST, uma vez que ausente a transcrição do trecho impugnado do acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000614-04.2018.5.05.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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