- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100157-84.2017.5.01.0081, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS. SÁBADOS TRABALHADOS. ANUÊNIOS. DESCONTOS IRREGULARES. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à questão do "enquadramento sindical", a decisão regional tem como fundamento o exame do contrato social da reclamada, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto às "normas coletivas incidentes", o recurso de revista não impugnou os fundamentos do acórdão nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que a recorrente insiste ter a Corte Regional decidido pela aplicação das normas coletivas dos bancários, mesmo tendo referida Corte, em seu acórdão, explicitado que as normas coletivas incidentes são relativas à categoria dos financiários. Logo, o fundamento impugnado pelo agravante não se encontra presente no acórdão agravado. A seu turno, as "horas extras" foram deferidas de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos. Logo, o reexame dessas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Concernente ao "adicional de horas extras de 100%" nos sábados trabalhados, a Súmula 113 do TST não contraria a decisão regional, na medida em que referida súmula trata de matéria diversa (diz respeito aos reflexos das horas extras prestadas durante a semana no sábado, e não ao adicional de horas extras pelo trabalho prestado aos sábados). No tocante à "natureza jurídica dos anuênios", previstos em norma coletiva, as alegações da recorrente em sentido contrário acerca da natureza salarial daqueles esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, quanto à "devolução das diferenças dos descontos irregulares sofridos pelo reclamante", a Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque dos arts. 5º, II, da CF, 4º, parágrafo único, da Lei 4.718/85, e 884 do CC, e da Súmula 55 do TST, não tendo a parte oposto embargos de declaração, nos moldes da Súmula 297 do TST, a fim de prequestionar as questões. Matérias preclusas. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão gira em torno de a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT violar os arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , consta na decisão regional que o próprio reclamado, em sítio eletrônico, anunciou publicamente que a primeira reclamada (IBI Promotora de Vendas Ltda.) faz parte do grupo econômico Bradesco. Reconhecida a formação de grupo econômico pelo próprio reclamado, fica inviável o reexame da matéria. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100157-84.2017.5.01.0081. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.