- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010624-86.2013.5.01.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 1. HORAS EXTRAS. DESCONTOS SALARIAIS. PRECLUSÃO. Do que se infere dos autos, o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para lhe deferir as horas extras postuladas, bem como a restituição dos descontos. Ao interpor o primeiro recurso de revista, a primeira reclamada não se insurgiu contra das referidas questões. Posteriormente, em face da interposição de recurso de revista pela reclamante e da decisão da Presidência do Regional, que, com fulcro no art. 896, §§ 3° e 5°, da CLT, determinou que fosse proferida nova decisão acerca do tema correlato à multa estatuída pelo art. 384 da CLT, a primeira reclamada, depois do proferimento da mencionada decisão, interpôs novo recurso de revista se insurgindo, entre outras questões, contra os temas correlatos às horas extras e à restituição de descontos. Dentro desse contexto, nos exatos termos consignados pela decisão denegatória da revista, não tendo havido insurgência acerca das referidas questões no momento oportuno, tem-se pela configuração da preclusão consumativa da controvérsia, mormente porque o Regional, ao proferir o novo acórdão, não se manifestou quanto aos temas mencionados. Logo, conclui-se pela perda do direito de manifestar-se no processo, ou melhor, a perda da capacidade de praticar atos processuais por não tê-los feito na devida oportunidade, nos exatos termos dos arts. 278 e 507 do CPC. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " dos depoimentos das partes e de suas testemunhas, ID 716329, extrai-se que a autora atuava na área de empréstimos, atendendo ao público, fazendo captação de clientes, dando entrada em contratos, recebendo e conferindo documentos, enfim, executava etc todas as tarefas de financiaria ", bem como que a " ré é, de fato, uma financeira, e não mera promotora de vendas de serviços ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. 3. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela agravante quanto ao tema correlato ao intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010624-86.2013.5.01.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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