- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101988-06.2016.5.01.0049, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional . 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL . BENEFÍCIOS DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. A ssinalou o Regional: " diante dos elementos de convicção produzidos, entendemos ser pertinente o enquadramento da autora como financiária, sendo relevante destacar a confissão do preposto no específico, exatamente pelo fato de a demandada se ativar (é o que está provado nos autos), nesse segmento empresarial (financeiro)". Como consabido, por sua natureza extraordinária, o recurso de revista não se presta à lapidação de matéria fático-probatória, sobre a qual os Tribunais Regionais são soberanos. O recurso que depende do revolvimento de fatos e provas para o reconhecimento de violação de dispositivos de lei, no caso para se verificar o enquadramento sindical alegado pela agravante e afastar a aplicação das normas coletivas dos financiários, não merece processamento. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Neste tópico o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no artigo 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a súmula ou a OJ da SDI-1 desta Corte, ou a súmula vinculante do STF , e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 4. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Cumpre registrar, por oportuno, que a revogação da redação do artigo 384 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, entrou em vigor apenas em 11/11/2017 e, portanto, não se aplica aos presentes autos, tendo em vista que os fatos aqui ocorridos e o ajuizamento da reclamação trabalhista foram anteriores à referida Lei da Reforma Trabalhista. Dito isso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO BRADESCARD S.A. E OUTRO. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Em face da possível ofensa ao art. 265 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo referido artigo, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de relação de coordenação entre as empresas não possui o condão de resultar na responsabilização solidária dos recorrentes, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Nessa senda, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , não é possível verificar que havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101988-06.2016.5.01.0049. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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