JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001927-08.2016.5.02.0433

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001927-08.2016.5.02.0433, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 453 DA CLT. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o mero pagamento da indenização prevista no artigo 453 da CLT, não tem o condão de excluir a unicidade contratual, quando verificada a ocorrência de fraude, como ocorreu in casu , consoante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001927-08.2016.5.02.0433. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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