- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1000210-20.2019.5.02.0444, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. As regras celetistas restritivas da sucessividade contratual informam que um contrato a termo somente pode ser licitamente sucedido por outro, entre as mesmas partes, se transcorridos seis meses do contrato anterior (art. 452 da CLT). Contudo, a CLT não elimina, inteiramente, a possibilidade de pactuação lícita de sucessivos contratos a termo, mesmo em lapsos temporais inferiores a seis meses entre os diversos pactos. O essencial é que, efetivamente, não haja fraude em tais pactuações. No caso dos autos , a Corte Regional reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, nos períodos descontínuos compreendidos entre 20/11/2014 a 21/03/2015 ; 22/11/2015 a 19/03/2016 e 27/11/2016 a 19/03/2017 , na função de tecladista (cantor), porquanto evidenciado nos autos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Ressalte-se, ainda, como se infere dos autos, que inexiste alegação de prestação de serviços pelo Obreiro no interregno entre as pactuações. Diante dos dados fáticos consignados no acórdão recorrido, evidencia-se, ao contrário do alegado pelo Reclamante, a existência de tempo superior a seis meses entre uma contratação e outra (aproximadamente 8 meses), sem registro de ocorrência de fraude entre as contratações. Dessarte, o contexto fático permite a conclusão que se trata de contratos distintos e regulares, não se havendo como reconhecer a efetiva continuidade na prestação do serviço , e, por conseguinte, a alegada violação ao art. 452 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000210-20.2019.5.02.0444. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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