JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0089400-14.2009.5.04.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0089400-14.2009.5.04.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Trata-se de controvérsia sobre o reconhecimento de unicidade contratual do reclamante com as várias empresas prestadoras de serviço, sob o argumento de que o empregado sempre trabalhou em benefício da CEF. O TRT esclareceu que o pedido do reclamante de reconhecimento do vínculo de emprego com a CEF foi indeferido, não havendo falar em unicidade contratual, e reconheceu a prescrição bienal em relação à 3ª reclamada (SPRED TELEINFORMÁTICA). O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST, pois não trata de situação fática semelhante ao caso sob análise. Por outro lado, o artigo indicado como violado (art. 453 da CLT) também é inaplicável ao caso dos autos, pois não trata do reconhecimento da unicidade contratual com empresas diferentes . Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0089400-14.2009.5.04.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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