JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000467-90.2019.5.02.0720

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000467-90.2019.5.02.0720, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDAS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a possibilidade de controle de jornada do empregado que exerce atividades externas afasta o seu enquadramento na disciplina do art. 62, I, da CLT, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A pretensão também gravita em torno de horas extras, direito social garantido pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal, ficando configurado o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Agravo de instrumento provido ante possível má-aplicação do artigo 62, I, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. In casu , o acórdão regional enquadrou o reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Todavia, as declarações do preposto da empresa foram enfrentadas pelo TRT como se a subsunção no art. 62, I da CLT estivesse condicionada ao efetivo controle da jornada, quando em verdade elas revelam, nos limites em que expressamente postas a exame pela Corte Regional, a real possibilidade de o reclamado ser informado sobre as horas em que o autor estava efetivamente a trabalhar (independentemente da loja, entre as lojas concessionárias de veículos atendidas pelo autor, para a qual estava ele a ativar-se). A situação retratada nos autos demonstra como o art. 62, I da CLT está progressivamente a perder eficácia em um mundo do trabalho no qual ferramentas tecnológicas permitem aos empregadores instituir salário por unidade de tempo sem correrem o risco de tal estimular a indolência do trabalhador - os aparatos atuais da tecnologia de informação e comunicação viabilizam o controle do tempo de trabalho e esse controle se converte, assim, em um direito do trabalhador associado, de resto, à certeza de que dele não serão demandadas tarefas externas em dimensão incompatível com a jornada que lhe é cometida. Importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000467-90.2019.5.02.0720. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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