- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000809-12.2016.5.21.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. ÔNUS DA PROVA . 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo do art. 384 da CLT. Consta do acórdão que inexiste controvérsia quanto à irregularidade dos intervalos no período anterior a 2014. Ademais, concluiu a Corte de origem que os cartões de ponto referentes a 2014 e aos anos subsequentes demonstram que as empregadas eram submetidas à prestação de trabalho extraordinário sem a concessão da pausa prevista no art. 384 da CLT, desservindo o depoimento da testemunha arrolada pela reclamada como elemento apto a demonstrar a observância da norma. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, estando incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC . 2. Por outro lado, no tocante à obrigação de fazer incidente no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a reclamada não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000809-12.2016.5.21.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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