- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000348-72.2017.5.05.0029, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. VENDEDOR EXTERNO. MOTORISTA. UTILIZAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. VIÚVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto , é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade .". No presente caso , é incontroverso que o de cujus atuava como vendedor externo da ré, dirigindo veículo da empresa. Tal circunstância, por si só, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva, considerando que a atividade normalmente exercida pelo empregado envolvia o deslocamento em vias de trânsito. Igualmente incontroverso que o acidente fatal ocorreu em rodovia federal, no desenvolvimento do trabalho, o que reforça a conclusão acerca do risco, mormente em razão do estado de má conservação das rodovias desse país, a falta de sinalização das estradas e a imprudência e negligência de outros motoristas, a condição climática, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Tal como afirma a recorrente, viúva do empregado, a jurisprudência desta Corte Superior já é pacífica nesse sentido. Não obstante o acima dito, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade objetiva, ao fundamento de que o empregado " estava habituado a dirigir em estradas " e " que agiu com imprudência ao empreender uma velocidade (100km) em que houve a perda do controle do carro e o fatídico acidente ". Ora, o equívoco é evidente. A experiência do trabalhador é relevante para aferir se as circunstâncias do acidente eram previsíveis ou evitáveis, mas não tem o condão de afastar o risco acentuado que caracteriza a responsabilidade objetiva. A alusão à velocidade do veículo também não ampara a ilação da Corte recorrida, quanto ao fato exclusivo da vítima, já que nem mesmo houve referência à velocidade máxima da rodovia em que o veículo trafegava. As excludentes da responsabilidade objetiva são elementos revestidos de relevância suficiente para, por si sós, romperem o nexo causal entre o dano e conduta. A simples afirmação de que o empregado era experiente e trafegava na velocidade indicada no acórdão recorrido passa ao largo dessa conceituação. Merece reparo, portanto, a decisão regional, a fim de que sejam deferidas as indenizações por danos morais e materiais , ora pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000348-72.2017.5.05.0029. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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