JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012117-64.2016.5.09.0041

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012117-64.2016.5.09.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu , o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, no particular, foi a ausência de ataque específico aos fundamentos adotados no acórdão recorrido em relação aos honorários advocatícios, os quais não foram impugnados pela agravante. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento em relação ao tópico em epígrafe, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem quanto aos valores do auxílio-alimentação não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE TODOS OS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. Cinge-se a controvérsia a definir se a parcela "auxílio-alimentação", devida pela reclamada aos empregados em atividade, também é extensível à reclamante, porque, embora aposentada, passou a constituir condição individual de contrato de trabalho inicialmente assegurada no ACT de 1969. É incontroverso que a reclamante foi empregada da reclamada, admitida pela Telepar em 4/1/1970, antes, portanto, de dezembro de 1982, e aposentada em 21/11/1996, e postula o pagamento da parcela denominada "auxílio-alimentação" referente aos anos de 2009 a 2015, nas mesmas condições asseguradas aos empregados da ativa. Ora, do que se infere do acórdão do Regional, o Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA determinou, para os empregados admitidos até 31/12/1982, hipótese dos autos, a integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, na condição de direito adquirido. Dentro desse contexto, o posicionamento desta Corte Superior segue no sentido de que as vantagens advindas do ACT de 1969, mantidas posteriormente e que passaram a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da reclamada admitidos até 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários, não poderiam ser suprimidas ou sofrer limitação. Logo, tem-se que a reclamante faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria no período não prescrito, por se tratar de direito adquirido pelos empregados contratados até 31/12/1982, por força do Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA, sob pena de ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante se infere do acórdão recorrido, a presente demanda é direcionada apenas à antiga empregadora, sem a participação de entidade de previdência privada. Extrai-se da decisão que a reclamante postula o pagamento de auxílio-alimentação com fulcro em norma regulamentar que assegura o direito aos aposentados. Sendo assim, tendo em vista que a pretensão não decorre do contrato de previdência complementar privada, mas do contrato de trabalho, descabe cogitar de violação do art. 114, I e IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. Considerando que a pretensão envolve parcelas de trato sucessivo com fundamento em norma coletiva e norma interna da empresa que integraram o contrato de trabalho, não se cogita em alteração contratual por ato único do empregador, mas em mero descumprimento do pactuado. Outrossim, como bem ressaltado pelo Regional, incide na espécie apenas a prescrição parcial quinquenal, a qual já foi pronunciada pelo Juízo de origem. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012117-64.2016.5.09.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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