- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002264-20.2014.5.02.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, apesar de ter transcrito o trecho do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, a parte deixou de indicar o trecho dos embargos de declaração em que o Tribunal Regional foi provocado a se manifestar sobre a matéria tida por omissa, razão pela qual não se se conhece da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 - ADICIONAL DE ATIVIDADE. LIMITAÇÃO PELA SENTENÇA EXEQUENDA. NATUREZA SALARIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Constatada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, recomenda-se o provimento do recurso de revista para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1 - ADICIONAL DE ATIVIDADE. LIMITAÇÃO PELA SENTENÇA EXEQUENDA. NATUREZA SALARIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Tendo em vista que o Tribunal Regional consignou tão somente que a negociação coletiva fixou o valor do adicional de atividade (cláusula 16ª, do ACT de 2015/2016), para se chegar à conclusão de que houve alteração da natureza jurídica da parcela, necessário seria o reexame da norma coletiva mencionada, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se ao previsto no art.896, § 2.º, da CLT. Consta a declaração, na decisão que transitou em julgado, da natureza salarial da verba adicional de atividade e o deferimento das diferenças decorrentes da aplicação dos reajustes normativos e reflexos nas demais verbas, parcelas vencidas e vincendas. O acolhimento da insurgência recursal da reclamada desafia a interpretação do titulo judicial, o que impede o reconhecimento da violação direta à Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002264-20.2014.5.02.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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