- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011990-07.2016.5.15.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 2. PRESCRIÇÃO. FGTS. 3. SALÁRIO POR FORA. 4. HORAS EXTRAS. Conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, evidenciou que a atividade preponderante da agravante se amolda à atividade profissional correlata representada pelo sindicato apresentado pelo reclamante em sua inicial. Por sua vez, a conclusão do Regional quanto à incidência da prescrição trintenária do FGTS se coaduna com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 362, II. No que tange ao "salário por fora", verificou-se que o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT. Por fim, a questão afeta às horas extras restou amparada nas premissas fáticas-probatórias dos autos, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, as quais evidenciaram a impugnação dos cartões de ponto pelo reclamante e a confissão da reclamada. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011990-07.2016.5.15.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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