- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 1001252-38.2016.5.02.0015, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 423 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 360 DA SDI-1, AMBAS, DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, enquanto o acórdão turmário concluiu pela validade do labor em turnos ininterruptos de revezamento, alternados a cada quatro ou seis meses, bem como pela validade do elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao referido regime quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, os arestos paradigmas acostados nas razões dos embargos, para o embate de teses, na verdade, se revelam (1) convergentes ao acordão turmário ao afirmarem que o fato de a alternância de turnos ocorrer quadrimestralmente não descaracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, ou (2) inespecíficos ao disporem acerca de premissas alheias aos presentes autos, quais sejam a ausência de disposição coletiva acerca do elastecimento da jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento, bem como o fato de que, consoante a sentença, sobrevindo autorização normativa ou alteração das condições de trabalho, não havia condenação futura e incerta. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada no recurso de embargos não serve ao fim colimado, nos moldes do verbete sumulado supramencionado. 4. Por outro lado, não se divisa contrariedade à Súmula n° 423 do TST, mas observância da diretriz do referido verbete sumulado, tendo em vista o consignado pelo acórdão turmário, de que, constatada a existência de negociação coletiva prevendo a jornada elastecida, não era devido o pagamento de horas extras além da sexta diária. 5. No mesmo contexto, observa-se que a decisão turmária foi proferida em total harmonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 360 da SDI-1, ao reconhecer que a alternância entre turnos caracterizava turno ininterrupto de revezamento, bem como que "o turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que o sistema de alternância traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador ". Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001252-38.2016.5.02.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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