JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010852-81.2017.5.15.0087

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0010852-81.2017.5.15.0087, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, a qual dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação aos temas não admitidos ("Responsabilidade subsidiária do ente público. Acúmulo de função. Enquadramento sindical") pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer que os cartões de ponto registravam horários invariáveis, entendeu que esse fato não era suficiente para invalidar o referido documento, porquanto os controles foram preenchidos à mão e devidamente assinados pelo reclamante. Consignou, ainda, que incumbia ao reclamante comprovar as eventuais diferenças de horas extras a que entendesse ter direito. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do TST, segundo a qual "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010852-81.2017.5.15.0087. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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