- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000177-89.2019.5.05.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESPACHO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40/16 DO C. TST. PRECLUSÃO. O recurso de revista foi interposto em 9.11.20, admitido apenas em relação ao tema " HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM BASE NA MÉDIA DOS HORÁRIOS CONSTANTES DOS REGISTROS APRESENTADOS", por despacho publicado na vigência da IN 40/16, em 26.10.20. Entretanto, a autora não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema " honorários advocatícios sucumbenciais ", ao qual foi denegado seguimento, desatendendo, desse modo, a exigência imposta pelaIN 40/16, estando preclusa a discussão. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM BASE NA MÉDIA DOS HORÁRIOS CONSTANTES DOS REGISTROS APRESENTADOS. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política (art. 896-A, §1º, II, da CLT). 2. Segundo os termos da Súmula nº 338, I, do c. TST, " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova." In casu, a Corte Regional consignou que a ré não apresentou os cartões de ponto em relação aos meses de dezembro de 2013, janeiro, fevereiro, março e maio de 2014, maio, junho, julho, agosto e novembro de 2015, maio, junho e setembro de 2016 e março de 2017 , conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo desse modo a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial em relação ao período dos cartões faltantes, a qual não foi desconstituída, segundo se constata do v. acordão recorrido, atraindo desse modo para si o ônus da prova da prestação de horas extras quanto ao período faltante, do qual se extrai do acórdão recorrido que ele não se desvencilhou. Desse modo, as horas extras deferidas em relação ao período dos cartões faltantes devem ser apuradas com base na jornada de trabalho declinada na petição inicial. Contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST demonstrada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000177-89.2019.5.05.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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