- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000384-67.2016.5.08.0126, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 . MARCO INICIAL PARA SUA APLICAÇÃO. O Tribunal Regional negou provimento recurso ordinário do reclamante e manteve sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor das parcelas improcedentes. O Pleno desta Corte Superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, dispõe que: " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". Trata-se deação ajuizada em 17.03.2016, não se aplicando, portanto, a esta, as novas disposições no tocante aos honorários sucumbenciais dadas pela Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11 de novembro de 2017. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000384-67.2016.5.08.0126. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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