JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100602-98.2017.5.01.0341

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100602-98.2017.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Regional consignou que cabia ao reclamante juntar aos autos os instrumentos normativos que fundamentassem seu pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, encargo do qual não se desincumbiu. Asseverou, ainda, que, " Diversamente do que afirma o recorrente, a reclamada, em contestação não justifica o não pagamento da PLR pelo fato de não ter obtido lucro, o que ensejaria a inversão do ônus da prova ." Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação do art. 818 da CLT, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consoante o acórdão regional, a indenização por dano moral pretendida pelo reclamante tem como causa de pedir a ausência de pagamento de verbas rescisórias. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou de atraso do pagamento das verbas rescisórias, situações que requerem a efetiva comprovação de prejuízo, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100602-98.2017.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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