- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0021037-78.2018.5.04.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. SÚMULA 291/TST. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO . O Tribunal Regional registrou que a prova dos autos evidenciou o pagamento habitual de horas extras desde o ano de 2002 até novembro de 2013, data em que restaram suprimidas. Nos termos da Súmula 291/TST, a prestação habitual de horas extras e a respectiva supressão representa prejuízo econômico ao empregado, o que autoriza o pagamento de indenização pela supressão das horas extras prestadas. Ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público, a contratação da Reclamante ocorreu nos moldes da CLT e, tratando-se de supressão de horas extras, é devida a indenização a que alude a mencionada Súmula. Julgados desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021037-78.2018.5.04.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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