- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001305-56.2016.5.10.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO - SUPRESSÃO - INDENIZAÇÃO. No caso, assentou-se na decisão agravada que esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a supressão de horas extras decorrente de decisão judicial não afasta a aplicação da Súmula nº 291 do TST, porquanto o pagamento da indenização objetiva minimizar o impacto da redução da remuneração habitualmente recebida pelo empregado por longos anos, sendo ela devida independentemente do motivo da supressão. Precedentes. O acórdão recorrido, portanto, revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001305-56.2016.5.10.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.