- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Agravo 0000224-06.2020.5.17.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRESTAÇÃO DURANTE ANOS. SUPRESSÃO. SÚMULA 291/TST. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO. 1. Consta do acórdão regional a premissa no sentido de que é “ Incontroverso que a autora prestou habitualmente horas extras por diversos anos a fio, conforme fazem provam os contracheques colacionados, sendo suprimidas a partir de setembro de 2019 ”. 2. Nos termos da Súmula 291/TST, a prestação habitual de horas extras e a respectiva supressão representa prejuízo econômico ao empregado, o que autoriza o pagamento de indenização pela supressão das horas extras prestadas. Ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público, a contratação da Reclamante ocorreu nos moldes da CLT e, tratando-se de supressão de horas extras, é devida a indenização a que alude a mencionada Súmula. Julgados desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000224-06.2020.5.17.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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