JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011761-82.2016.5.09.0651

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo Interno 0011761-82.2016.5.09.0651, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a Súmula 388/TST é inaplicável nos casos em que a decretação da falência ocorrer após a rescisão do contrato do empregado, sendo devida, portanto, a multa prevista no art. 467 da CLT, o que impõe os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011761-82.2016.5.09.0651. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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