- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo Interno 0001211-76.2018.5.09.0095, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A Corte Regional, com base na análise das provas trazidas aos autos, constatou que o reclamante esteve apenas, eventualmente, submetido à situação de periculosidade, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a parte final do item I da Súmula 364 do TST, segundo o qual, é indevido o adicional de periculosidade quando o contato com as condições de risco dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Vale acrescentar, por oportuno, que, para se chegar à conclusão distinta da que chegou o Tribunal Regional, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001211-76.2018.5.09.0095. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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