JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001732-66.2017.5.02.0472

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo Interno 1001732-66.2017.5.02.0472, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do Verbete nº 422, item I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na decisão agravada, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado, quanto aos tópicos "adicional de periculosidade" e "multa cominatória - entrega de guias PPP", considerando a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST e a consonância da decisão regional com o artigo 500 do CPC, respectivamente. 3. Na minuta do presente agravo interno, a parte não traçou uma linha sequer sobre os fundamentos que embasaram o não processamento do recurso de revista, expondo apenas argumentos genéricos sobre a (in)constitucionalidade de decisão monocrática e o princípio da supressão da instância. 3. O caso atrai a incidência do citado item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001732-66.2017.5.02.0472. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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