JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000266-15.2016.5.21.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000266-15.2016.5.21.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema em exame oferece transcendência política , pois, ao entender aplicável a prescrição total ao caso vertente, o Tribunal de origem proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência consolidada na Súmula 294 do TST. III. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o pedido de horas extras decorrente da majoração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de confiança de seis para oito horas, em razão da implantação do PCS de 1998 da Caixa Econômica Federal, atrai a incidência da prescrição parcial, na forma do disposto na parte final da Súmula 294 do TST. IV. Ao entender aplicável a prescrição total à pretensão da parte reclamante, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, em contrariedade à Súmula 294 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000266-15.2016.5.21.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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