- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000651-41.2016.5.06.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS/1989 DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade às Súmula nºs 51 e 294 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre pontuar que esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o pedido de horas extras, decorrente da alteração da jornada de trabalho, dos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo comissionado, de seis para oito horas diárias, em razão da implantação do PCS de 1998, está sujeito à prescrição parcial, na medida em que constitui descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), renovando-se mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000651-41.2016.5.06.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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