- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010086-69.2015.5.15.0096, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese dos autos não há falar em negativa da prestação jurisdicional, pois a questão da diferença de tempo no exercício da função de encarregado pelo paradigma e pelo reclamante foi devidamente analisada, concluindo-se estar patente a promoção do paradigma para encarregado de produção a partir de 1º/3/2011. Registra-se, ademais, que decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada, nem à ausência de prestação jurisdicional. Estão intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC de 2015. 2. DAS HORAS EXTRAS. No caso, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, dirigida a hipótese fática diversa. Com efeito, ficou assentado que não houve a efetiva compensação e que havia trabalho extraordinário aos sábados e domingos, sem compensação. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. Em face da possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010086-69.2015.5.15.0096. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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