- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000317-59.2013.5.04.0372, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de o acórdão recorrido contrariar a Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. PROVIMENTO. Constatada a existência de contrato de natureza comercial entre as terceira e primeira reclamadas, e não de terceirização de serviços, não há como prevalecer a responsabilidade subsidiária da parte ora recorrente pelos pagamentos dos créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista. Inaplicável, pois, à hipótese, os ditames da Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000317-59.2013.5.04.0372. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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