- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração 1001513-04.2017.5.02.0262, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 11/02/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. A decisão a ser corrigida viaembargosdedeclaraçãoé a que necessita de suprir omissão existente, sanar alguma contradição ou aclarar obscuridade reconhecida, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. No caso , constata-se que a decisão de admissibilidade do recurso de revista, denegou seu seguimento com relação ao tema dos salários, referentes ao limbo previdenciário. A reclamada interpôs agravo de instrumento impugnando a decisão denegatória, requerendo o processamento do recurso, carecendo a decisão de manifestação em relação ao tópico. Embargos de declaração providos para suprir omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado no período denominado limbo previdenciário. Precedentes. No mais, o acolhimento da tese de que houve o pagamento do respectivo período ensejaria exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinárias, nos termos da Súmula nº 126. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência das Súmulas nºs 126 e 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001513-04.2017.5.02.0262. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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