JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000983-65.2022.5.02.0701

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo 1000983-65.2022.5.02.0701, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência do limbo previdenciário, período de afastamento caracterizado pela indefinição do empregado em relação à sua situação jurídico-contratual, no qual deixa de receber benefício previdenciário, por decisão do INSS, e é impedido de retornar ao trabalho, por recusa do empregador. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, configurado o denominado limbo previdenciário, é cabível a condenação do empregador ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Precedentes . 3. No caso , o Tribunal Regional deixou expresso que após a alta médica previdenciária, com determinação da reintegração imediata do trabalhador, em função compatível com sua limitação, a reclamada submeteu o reclamante a um exame médico, em sua empresa, que o considerou inapto ao retorno ao trabalho. Porém, sem novo benefício concedido pelo INSS, a egrégia Corte regional firmou decisão de que o contrato permaneceu ativo e a omissão da empresa em reintegrar o trabalhador ou promover a rescisão contratual a tornou responsável pelo pagamento dos salários do período, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT). 4. Destaca-se que as questões apresentadas pela reclamada de ausência de interesse do autor em retornar ao trabalho e de insurgência em plena pandemia não foram analisadas pelo Tribunal Regional, precluindo a pretensão de debate da questão sob esse enfoque nesta fase extraordinária. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000983-65.2022.5.02.0701. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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