JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000379-69.2017.5.02.0446

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 1000379-69.2017.5.02.0446, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRA DE TURNOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe. Recurso de revista não conhecido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . Em face do não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, tendo em vista o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal manifestada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000379-69.2017.5.02.0446. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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