JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001068-16.2017.5.02.0446

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 1001068-16.2017.5.02.0446, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT , NÃO ATENDIDO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso em tela, o reclamante não atentou para o requisito estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar, adequadamente, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do supracitado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 997, § 2º, DO CPC. Nos termos do art. 997, § 2°, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal do reclamante, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001068-16.2017.5.02.0446. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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