- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração 1002889-28.2013.5.02.0468, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. Na hipótese , constata-se evidente erro de fato uma vez que, por um equívoco, foi examinada a transcendência da causa, não obstante tenha o acórdão do egrégio Tribunal Regional sido publicado em 13/05/2016, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/17, que regulamentou a aplicação do referido instituto. Assim, com fundamento no artigo 897-A, § 1º, da CLT, cabe a correção do erro de fato para excluir o exame da transcendência da fundamentação do acórdão ora embargado. Embargos de declaração a que se dá provimento para corrigir erro de fato, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002889-28.2013.5.02.0468. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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