- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo 0020446-04.2022.5.04.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. RECUSA INJUSTIFICADA EMPRESARIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. 2. É cediço que esta Corte possui precedentes no sentido de que, havendo litígio entre o trabalhador ou o empregador e o INSS ou a Justiça Federal acerca das condições de saúde do empregado, não se pode imputar ao obreiro o ônus da ociosidade não remunerada, uma vez que não se trata de hipótese de suspensão do contrato de trabalho. 3. No caso concreto, o acórdão regional consignou que a autora cientificou a reclamada da alta previdenciária, se apresentando assim para o trabalho, porém a empresa ao invés de reintegrá-la ou readapta-la, caminhou em sentido contrário, atestando que empregada ainda se encontrava afastada do trabalho por doença, bem como requerendo que o INSS a afastasse novamente, o que efetivamente configura recusa de seu retorno ao trabalho. 3. Diante disso, faz jus a reclamante aos salários correspondentes ao período de limbo previdenciário. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020446-04.2022.5.04.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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