JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001281-33.2017.5.02.0701

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001281-33.2017.5.02.0701, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART. 899, § 11, DA CLT - EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% ANTERIOR AO ATO CONJUNTO 1/19 DO TST/CSJT/CGJT - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito aos requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial oferecida em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, quanto ao valor do recolhimento, para fins de preparo recursal . 3. No caso, o juízo prévio de admissibilidade recursal do Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserção, diante do descumprimento da determinação anterior de acréscimo de 30% ao valor da condenação, no preparo recursal. 4. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, em sede jurisdicional, sobressai a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 5. Ora, o legislador processual trabalhista, na elaboração da Lei 13.467/17, impregnou-se do mesmo escopo do legislador processual civil, tendo por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim de outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito ali depositado, equivalente que é a dinheiro, e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial) ou bancária (carta de fiança bancária). Nesse sentido, descabe restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, impondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no processo civil, seja no trabalhista. 6. Ademais, esta Corte tem entendido, de forma reiterada, que, para as situações anteriores à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, ocorrida em 17/10/19, que prevê o acréscimo de 30% ao valor da condenação, para o depósito recursal (art. 3º, II), descabe a exigência para a substituição do depósito recursal, pois o art. 899, § 11, da CLT, não contém tal previsão. 7. No caso, a interposição do recurso de revista da Reclamada e a publicação do despacho negativo de admissibilidade a quo são anteriores à publicação do mencionado Ato Conjunto, de forma que não se encontra deserto. 8. Logo, a Corte de origem atentou contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia, razão pela qual merece reforma a decisão regional, a fim de se afastar a deserção do recurso de revista da Reclamada, para que o apelo seja examinado por esta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - reconhecimento do vínculo de emprego - multa do art.477, § 8º, da CLT - horas extras - multa normativa - Multa por obrigação de fazer - vale-refeição - não atendimento dos pressupostos de cabimento recursal intrínseco - ausência de transcendência - não conhecimento . Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as questões versadas no recurso de revista da Reclamada nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 15.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices alusivos às Súmulas 126, 333 e 462 do TST e ao art. 896, §§ 1º-A, I, e 8º, da CLT contaminam a própria transcendência. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001281-33.2017.5.02.0701. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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