JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000467-26.2011.5.09.0322

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos 0000467-26.2011.5.09.0322, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma registrou que, segundo o Regional, a atribuições do reclamante dentro da agência, no exercício da função de gerente comercial, não caracterizam elevado nível de hierarquia, especialmente porque, quanto aos assuntos financeiros, o reclamante sempre necessitava de aprovação do seu superior hierárquico ou da mesa de comitê de crédito. Ademais, a Turma consignou que o reclamante tinha de cumprir jornada mínima de oito horas na agência bancária, havendo controle incompatível com o disposto no artigo 62, inciso II, da CLT. Essas premissas fáticas não constam dos paradigmas colacionados ao cotejo de teses, que noticiam, além de outras particularidades do caso concreto então examinado, o fato de que não havia controle de jornada, circunstância que não se assemelha à hipótese destes autos. Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, à luz da Súmula nº 296, item I, do TST. Não há falar em contrariedade à Súmula nº 287 do TST, tendo em vista que não houve, in casu, o reconhecimento de que o reclamante ocupava cargo de gerente-geral de agência bancária, dadas as premissas fáticas delineadas pelo Regional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000467-26.2011.5.09.0322. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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