- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000854-61.2012.5.09.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT . Esta Subseção firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT . No presente feito, a aplicação do precedente resulta do fato de ser o autor, gerente comercial, autoridade máxima na agência em sua área de atuação e estar subordinado apenas ao Superintendente Regional , conforme quadro fático registrado pelo acórdão regional e mantido pela Turma, o que enseja seu enquadramento na exceção contida no citado dispositivo. Com efeito, a Corte de origem registrou que a prova oral demonstrou que o autor poderia limitar as promoções por merecimento; que não havia superior hierárquico na agência , pois o superior ficava em São Paulo, e não havia um único gerente-geral da agência, dividida em duas áreas - comercial e operacional; possuía subordinados aos quais dava ordens e fiscalizava o ponto; visitava clientes; possuía a chave da agência e a senha do alarme; que, em depoimento pessoal, o autor admitiu não possuir superior hierárquico na agência em que atuava; que se reportava apenas ao superintentende de São Paulo ; e reconheceu que os atendentes, assistentes e gerentes de contas ou de relacionamento eram seus subordinados, inclusive fiscalizava-lhes o ponto. A Egrégia Turma, com base nesse mesmo quadro fático, concluiu de modo semelhante ao afirmado pelo Tribunal Regional, no sentido de enquadrar o autor nas disposições insertas no artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, correta a decisão embargada que manteve a improcedência do pedido de horas extras, na exata compreensão da Súmula nº 287 do TST. Ressalte-se que a circunstância de compartilhar o exercício de algumas atividades com outros gerentes não lhe retira essa condição, pois, como ressaltado pela Turma, a partir da prova colhida pelo Tribunal, não estava ele subordinado a nenhuma pessoa na agência e os demais gerentes lhe eram subordinados. Recurso de embargos conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000854-61.2012.5.09.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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