- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021062-49.2017.5.04.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DESTA CATEGORIA. 1 - No caso, o TRT reconheceu o direito do reclamante ao enquadramento nas normas coletivas dos financiários, sob o fundamento de que "as cooperativas de crédito inserem-se dentro do gênero "instituição financeira", previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 4.595/64" . 2 - O entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as cooperativas de crédito não se equiparam às instituições bancárias ou financeiras em razão das diferenças estruturais e operacionais que existem entre elas, principalmente pelo fato de que as cooperativas visam à defesa dos interesses dos cooperados sem finalidade lucrativa. Julgados. 3 - Logo, indevido o enquadramento do reclamante, empregado de cooperativa de crédito, à categoria dos financiários. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA DOS BANCÁRIOS (TEMA RECEBIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE). TRANSCENDÊNCIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - Cinge-se a controvérsia a definir se os empregados de cooperativas de crédito se equiparam aos bancários, mormente em relação à incidência da Súmula nº 55 do TST acerca da extensão da jornada especial prevista no artigo 224 da CLT. 3 - No caso, o TRT concluiu que a reclamada, cooperativa de crédito, equipara-se à instituição financeira para fins de reconhecer o direito do reclamante à jornada de trabalho reduzida dos bancários prevista no caput do artigo 224 da CLT. 4 - Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 379 desta SBDI-I: "Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência da expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito." . 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021062-49.2017.5.04.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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