- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020972-58.2015.5.04.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DESTA CATEGORIA. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DESTA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional, de que “ as cooperativas de crédito inserem-se dentro do gênero ‘instituição financeira’, previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 4.595/64”, apresenta-se em dissonância do desta Corte Superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . Agravo de instrumento provido ante a constatação de possível divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso . EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A aplicação da jornada prevista no art. 224 da CLT aos empregados de cooperativas de crédito contraria o entendimento pacífico do TST sobre a matéria, consubstanciado na OJ 379 da SBDI-1 do TST, estando caracterizada a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ante possível contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DESTA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu , o TRT reconheceu o direito da parte reclamante ao enquadramento nas normas coletivas dos financiários, sob o fundamento de que " (...) as cooperativas de crédito inserem-se dentro do gênero ‘instituição financeira’, previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 4.595/64” . No entanto, esta Corte Superior firmou entendimento de que as cooperativas de crédito não podem ser equiparadas às instituições bancárias ou financeiras, pois enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Apesar da similitude entre as cooperativas de crédito e os estabelecimentos bancários, as normas atinentes aos bancários não se aplicam aos empregados das cooperativas. Isso porque, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Dessa forma, não é possível o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na categoria dos bancários, especialmente para fins de aplicação da jornada especial aludida no artigo 224 da CLT. Ademais, a matéria não comporta mais discussão, visto que esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1, pacificou o entendimento sobre a questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020972-58.2015.5.04.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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