- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0021844-60.2016.5.04.0211, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte que " os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito " (Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST). O fato de se verificar que a empregada exercia atividades tipicamente bancárias não é suficiente para afastar a aplicação do aludido verbete, considerando que essa realidade - presente de forma maciça no cotidiano das cooperativas de crédito - já foi levada em consideração nos precedentes que deram ensejo à citada orientação . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021844-60.2016.5.04.0211. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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