- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020148-60.2014.5.04.0404, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE . Considerando-se a viabilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE . Verificada a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, e tendo em vista o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, consoante a qual " Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito ", comporta reforma a decisão do Tribunal Regional que enquadrou a reclamante na jornada de trabalho dos bancários (artigo 224 da CLT). Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020148-60.2014.5.04.0404. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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