JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012703-89.2017.5.15.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0012703-89.2017.5.15.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. 1 - A agravante requer, preliminarmente, a suspensão do feito sob o argumento de que, em questão de ordem dirimida nos autos do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), foi reconhecida a possibilidade de se determinar, independentemente da instância, o sobrestamento dos processos que versem sobre terceirizações e responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral ( decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021 ). 3 - Acrescente-se que, no caso concreto, o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. Depreende-se do acórdão recorrido que o Regional concluiu que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à reclamante com base nas provas apresentadas pela tomadora dos serviços. 4 - Pedido que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela configuração de culpa "in vigilando" em virtude da ausência de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. O TRT consignou que "a recorrente não atuou de modo efetivo na fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas. Extrai-se da documentação apresentada pela segunda reclamada que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à reclamante, notadamente em relação às diferenças salariais e adicional de periculosidade, sem que qualquer medida eficaz fosse adotada pela tomadora ". 6 - Constata-se, portanto, que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012703-89.2017.5.15.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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