JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000122-08.2015.5.20.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000122-08.2015.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O reclamante diz que o TRT se manteve omisso quanto ao protesto interruptivo de ID 029e05a, que era específico e se enquadrava ao caso. 3 - O Regional, quando proferiu o acórdão do recurso ordinário, reformou a sentença para, desconsiderando o protesto de ID d49d4d0, declarar prescritos os direitos anteriores a 1.2.2010. Registrou que " O protesto a que se refere a Demandada, vide ID d49d4d0, não engloba a situação do Reclamante, já que à época do PCS/89, era Gerente de Atendimento, e o referido protesto tinha por objeto, somente, o pagamento de horas extras aos GERENTES GERAIS ". 4 - Verifica-se que o TRT não analisou a prescrição de acordo com o protesto interruptivo de ID 029e05a, o qual a parte alega ser específico e se enquadrar ao caso. 5 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes sejam prequestionadas de forma explícita no acórdão recorrido (art. 896, §1°-A, I, da CLT e Súmula n° 297, I, do TST) para que a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 6 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. 7 - A Corte regional é a última instância onde se podem revolver fatos e provas (Súmula nº 126/TST), pois o recurso de revista destina-se ao debate de questões eminentemente de direito (art. 896 da CLT), ante sua natureza jurídica de recurso extraordinário, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência trabalhista, fazendo prevalecer o direito objetivo. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. JORNADA DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO Fica prejudicada a análise do recurso de revista quanto aos referidos temas, em face do provimento do recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos o Tribunal Regional de origem. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face do provimento do recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos o Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000122-08.2015.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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