JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010141-72.2017.5.15.0153

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010141-72.2017.5.15.0153, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e/ou que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. 4 - No caso concreto, da leitura da fundamentação do acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que não há pronunciamento específico sob o enfoque da alegação de que o pedido obreiro se refere ao período de 18/11/2009 a 18/11/2014, período que ainda não havia sido protestado, bem como quanto a alegação de que o primeiro protesto interruptivo se refere ao período anterior a 2009 que sequer foi postulado nos autos. 5 - Assim, constatada omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento . Prejudicada a análise dos temas remanescentes. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010141-72.2017.5.15.0153. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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