- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000029-53.2020.5.09.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO RECONHECIDA. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. PEDIDOS. ANÁLISE NO ACÓRDÃO REGIONAL APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS DO PROTESTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO RECONHECIDA. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. PEDIDOS. ANÁLISE NO ACÓRDÃO REGIONAL APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS DO PROTESTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO RECONHECIDA. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. PEDIDOS. ANÁLISE NO ACÓRDÃO REGIONAL APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS DO PROTESTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É consabido que a decisão, ainda que sucinta e sob pena de nulidade, deve conter todos os requisitos necessários para que as partes possam exercer amplamente seu direito de defesa por meio dos recursos previstos em lei, caracterizandonegativa de prestação jurisdicionala ausência de pronunciamento específico sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico, uma vez que esta Corte não pode examinar a prova dos autos, consoante diretriz abraçada pela Súmula 126 do TST, além de ser exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297 do TST. 2. Assim, sendo necessário o enfrentamento dos questionamentos trazidos nos embargos de declaração acerca de todos os pedidos do protesto judicial, para fins de constatação ou não da interrupção da prescrição, uma vez que se trata de aspecto essencial ao exame da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte, tem-se que o e. Tribunal regional, ao rejeitar os embargos de declaração, sem esclarecer os pontos suscitados pelo reclamante, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000029-53.2020.5.09.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.