- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021007-38.2017.5.04.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - No que se refere ao mérito do recurso de revista, a reclamada argui preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT teria deixado de se manifestar questões relevantes para solução da controvérsia. Nesse tocante, acerca da prescrição, o entende necessário o registro das " datas de suposta lesão ao Autor, bem como da data de ajuizamento da Demanda" e sobre o conteúdo do protesto judicial e a falta de identidade com a presente demanda. Em relação às horas extras, alega que deveria o TRT apontar qual cláusula do PCS 1989 que conferiria ao gerente-geral do art. 62, II, da CLT o direito a jornada de 6 horas e descrever as atividades do reclamante. Por fim, procura posicionamento sobre a Súmula nº 51, II, do TST e a "transação realizado pelo Autor frente a sua opção aos termos do PCC/98" . 2 - Examinadas as razões de decidir, percebe-se que o TRT anotou que "o autor foi admitido, em 19/06/1989, sendo regido pelo Plano de Cargos de Salários vigente à época, o qual assegurava aos bancários a jornada de seis horas diárias. Com o advento da ESU/2008, o reclamante teve a oportunidade de migrar para o PCC/1998, regramento que previa a jornada de 8h para os ocupantes de cargos de confiança. Desse modo, o autor, ao aderir ao novo plano, passou a se sujeitar a tal carga horária". 3 - Assim, houve registro do histórico relacionado aos planos de cargos e salários, alegados pela reclamada como base da lesão. Ademais, o Regional descreveu a causa de pedir e pedido da ação de protesto. Vê-se, ainda, posicionamento sobre os termos do PCS/1989 que guiaram o julgamento e a descrição das atividades do reclamante. 4 - Ausente, contudo, posicionamento quanto à relevante circunstância de fato concernente "à transação realizado pelo Autor frente a sua opção aos termos do PCC/98". Isso porque o TRT asseverou, por um lado, que "Com o advento da ESU/2008, o reclamante teve a oportunidade de migrar para o PCC/1998, regramento que previa a jornada de 8h para os ocupantes de cargos de confiança. Desse modo, o autor, ao aderir ao novo plano, passou a se sujeitar a tal carga horária" (fl. 2.619). De outro lado, o Regional indicou que não teria sido "comprovada a ' opção' por parte do reclamante pela jornada diária de oito horas ou ao Plano de Cargos e Salários de 1998 e, quanto à adesão do reclamante à nova estrutura salarial no ano de 2008 (ESU 2008), entendo que a opção do reclamante por uma nova estrutura salarial não obsta o direito a pleitear valores decorrentes de eventual alteração lesiva, unilateral ou bilateral, em seu contrato de trabalho" (fl. 2.633). 5 - A adesão do reclamante ou não, aos planos PCC/1998 e/ ou ESU/2008, são fatores relevantes para entendimento das matérias de prescrição e horas extras. A ausência de posicionamento acerca da questão de fato implica nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021007-38.2017.5.04.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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