- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000373-28.2020.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PETROBRÁS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença no que tange ao divisor de horas extras THM (Total de Horas Mensais) a ser considerado para trabalhadores que laboram em regime de turnos de 12 (doze) horas, qual seja, 168 (cento e sessenta e oito), conforme previsto no ACT 2015/2017. 2 - Insurge-se a reclamada, sustentando, em síntese, que deve prevalecer o divisor 360, definido em Ação Coletiva. 3 - Depreende-se do acórdão do Regional, contudo, que: a) "É incontroverso que o ACT 2015/2017 estabeleceu, na sua cláusula 15ª (Id e73c1db - Pág. 6), que o divisor/THM (Total de Horas Mensais) a ser considerado para trabalhadores que laboram em regime de turnos de 12 (doze) horas é 168 (cento e sessenta e oito)"; b) o divisor de horas extras aplicável às horas extraordinárias prestadas não foi objeto do processo a que se refere a reclamada (ação 0005500-37.2005.5.01.0481), que versava exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado; c) "Não há determinação judicial, seja na fase de cognitiva, seja na fase executória, no sentido de que esse divisor 360 fosse observado para outro fim além do cálculo dos reflexos das horas extras prestadas no repouso semanal remunerado, de forma que não há cogitar a sua aplicabilidade como divisor das horas extras prestadas, devendo indubitavelmente prevalecer o divisor de horas extras (THM) convencionado em norma coletiva, qual seja, 168". Além disso, salientou o TRT que "o título executivo constituído na ação 0005500-37.2005.5.01.0481 foi rescindido pelo Tribunal Superior do Trabalho na Ação Rescisória de nº 5222-70.2013.5.00.0000, na qual, em juízo rescisório, foi indeferido o pedido dos reflexos, nas folgas compensatórias, das horas extras habitualmente trabalhadas pelos petroleiros submetidos ao regime de turnos de revezamento [...] Ainda que a decisão proferida na Ação Rescisória de nº 5222- 70.2013.5.00.0000 não tenha transitado em julgado - em 31/08/2018 foi interposto Recurso Extraordinário, o qual se encontra pendente de julgamento - esta produz efeitos imediatos, vez o Recurso Extraordinário não é dotado de efeito suspensivo automático". 4 - Assim, a análise dos argumentos recursais encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5 - A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SIMPLES DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência jurídica, quando se constata em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em ação trabalhista proposta após a sua vigência. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SIMPLES DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - O Tribunal Regional registrou a seguinte premissa: "o reclamante não enquadra na previsão do §4º do art. 790 da CLT, haja vista que, conforme contracheques juntados aos autos o reclamante percebia salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do RGPS vigente ao tempo do ajuizamento" . 2 - No caso, a ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - Ressalte-se que a expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". 7 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 9 - Logo, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência (e não constando no trecho transcrito do acórdão do TRT prova em sentido contrário) e postulado benefício de justiça gratuita, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000373-28.2020.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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