- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000373-28.2020.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PETROBRÁS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas: a) "É incontroverso que o ACT 2015/2017 estabeleceu, na sua cláusula 15ª (Id e73c1db - Pág. 6), que o divisor/THM (Total de Horas Mensais) a ser considerado para trabalhadores que laboram em regime de turnos de 12 (doze) horas é 168 (cento e sessenta e oito)"; b) o divisor de horas extras aplicável às horas extraordinárias prestadas não foi objeto do processo a que se refere a reclamada (ação 0005500-37.2005.5.01.0481), que versava exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado; c) "Não há determinação judicial, seja na fase de cognitiva, seja na fase executória, no sentido de que esse divisor 360 fosse observado para outro fim além d o cálculo dos reflexos das horas extras prestadas no repouso semanal remunerado, de forma que não há cogitar a sua aplicabilidade como divisor das horas extras prestadas, devendo indubitavelmente prevalecer o divisor de horas extras (THM) convencionado em norma coletiva, qual seja, 168"; d) "o título executivo constituído na ação 0005500-37.2005.5.01.0481 foi rescindido pelo Tribunal Superior do Trabalho na Ação Rescisória de nº 5222-70.2013.5.00.0000, na qual, em juízo rescisório, foi indeferido o pedido dos reflexos, nas folgas compensatórias, das horas extras habitualmente trabalhadas pelos petroleiros submetidos ao regime de turnos de revezamento [...] Ainda que a decisão proferida na Ação Rescisória de nº 5222- 70.2013.5.00.0000 não tenha transitado em julgado - em 31/08/2018 foi interposto Recurso Extraordinário, o qual se encontra pendente de julgamento - esta produz efeitos imediatos, vez o Recurso Extraordinário não é dotado de efeito suspensivo automático". 3 - Diante desse contexto, concluiu-se que a análise dos argumentos ventilados no recurso de revista quanto ao divisor total de horas extras mensais demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Foi consignado, ainda, que "a aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte". 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SIMPLES DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2 - No caso, conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação no sentido de que a ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17, bem como de que a CLT "prevê atualmente que o benefício da gratuidade da justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos". Contudo, foi adotado entendimento de que, considerando a evolução legislativa e o disposto nos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015. Foram, inclusive, indicados julgados desta Corte no mesmo sentido. 3 - Salientou-se, ainda, que continua plenamente aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, bem como que o entendimento se harmoniza "com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário". 4 - Observa-se que no caso a parte não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente manifesta seu inconformismo com o provimento do recurso de revista do reclamante. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000373-28.2020.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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