- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0100248-11.2021.5.01.0284, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PETROBRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. DIVISOR. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). ÓBICE DA SÚMULA 296, I, TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O único paradigma trazido ao cotejo de teses mostra-se inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, na medida em que possui quadro fático diverso do tratado nos autos. Nesse contexto, nota-se que o acórdão paradigma, oriundo do TRT da 17ª região, cita que o divisor aplicável às horas extraordinárias prestadas não foi objeto da ação 0005500-37.2005.5.01.0481, afirmando que tal processo "versava exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado". No caso dos autos, contudo, tal questão não foi enfrentada pelo regional, que apenas afirmou que "não se identifica qualquer prejuízo experimentado pelo autor na alteração do THM 168 para o 360, no período em que foi implementado, uma vez que a referida modificação decorreu do alcance do título executivo judicial formado na Ação Coletiva". Sendo assim, o fundamento para aplicação do divisor de 360, no caso em tela, foi a ausência de prejuízo ao reclamante. Por sua vez, o acórdão paradigma entendeu pela aplicação do divisor de 168 sob o fundamento de que "não há determinação judicial [...] no sentido de que esse divisor de 360 fosse observado para outro fim além do cálculo dos reflexos das horas extras prestadas no repouso semanal remunerado". Prejudicada a análise da transcendência. Recurso não conhecido JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios dajustiça gratuitaa trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício dajustiça gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, adeclaraçãode empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100248-11.2021.5.01.0284. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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